JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000580-12.2011.5.23.0056

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000580-12.2011.5.23.0056, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ANTIGA CAUSÍDICA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O § 4º do art. 22 do Estatuto da OAB garante aos causídicos o direito de receber diretamente os valores acordados para seu trabalho, deduzidos da quantia a ser recebida pelo constituinte, quando juntar aos autos o contrato de honorários. Dessa forma, nas hipóteses em que o advogado apenas pretenda a retenção dos valores acordados a título de honorários poderá pleiteá-la no âmbito da Justiça em que tramitaram os autos do processo em que atuou, inclusive na Justiça do Trabalho, desde, além de juntar aos autos o contrato de honorários, não haja controvérsia a respeito da verba. Contudo, no caso dos autos, o TRT foi claro ao dizer que: "remanesce incerteza quanto ao valor a ser destacado para pagamento da antiga e da atual advogada do exequente, podendo emergir daí potencial conflito em relação à matéria, o que, só por só, é hábil a repelir a competência desta Especializada para proceder ao respectivo recorte". Assim, a premissa fática adotada pela Corte Regional impede a análise do recurso da recorrente, pois a avaliação de sua tese exigiria a adoção de premissas fáticas distintas das que foram adotadas pelo Regional. Óbice da Súmula 126 do TST. A incidência do citado verbete torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERROS DE CÁLCULO NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional decidiu a matéria com base na análise de legislação infraconstitucional (artigos 879, § 2º e 884, § 3º, da CLT), sendo inviável o conhecimento do recurso de revista, ora manejado em sede de processo de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, ante a impossibilidade de se constatar violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal (artigo 5º, caput e inciso XXXVI). Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000580-12.2011.5.23.0056. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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