- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000191-02.2022.5.08.0107, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO. PAGAMENTO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO AO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na presente situação, o fragmento do julgado colacionado pela parte recorrente (fl. 3.079) não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT . Precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal. Agravo interno conhecido e não provido. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Esta Turma estabeleceu como referência para reconhecimento da transcendência econômica, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, considerando os valores estimados na inicial, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PRONUNCIAMENTO DA CORTE REGIONAL SATISFATÓRIO AO EXAME E À COMPREENSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a arguição de nulidade por incompleta prestação jurisdicional. Veja-se que o pronunciamento do Tribunal Regional revela-se satisfatório ao exame e à compreensão da matéria debatida, de modo a afastar a alegação. A hipótese não é de decisão proferida ao arrepio das garantias processuais previstas na Carta Magna, mas de mera contrariedade aos interesses da parte. Diverso do que alega o agravante, a Corte de origem formou seu convencimento a partir da análise apurada do conjunto probatório dos autos, tendo se manifestado, expressamente, sobre os pontos tidos como não apreciados pelo autor. Ressalte-se, ainda, que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado (artigo 371 do Código de Processo Civil/2015, antigo artigo 131 do Código de Processo Civil/1973). Agravo interno conhecido e não provido. 2. JORNADA DE TRABALHO . DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS . ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DOS CARTÕES DE PONTO . TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS . ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . O Tribunal Regional, a partir da cuidadosa apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que " os documentos hábeis para comprovar a jornada de trabalho são as folhas de frequência anotadas pelo reclamante, e não os documentos denominados HXH, que não se destinam ao controle de jornada de trabalho. ". Neste contexto, consignou que " o próprio reclamante confessou que ficava de posse das folhas de ponto e que anotava a jornada de trabalho. Portanto, não é crível a alegação de que os registros de ponto foram fraudados. ". Além disso, destacou que as folhas de ponto apresentam horários variáveis, que as horas extras foram apuradas conforme os horários de trabalho registrados em tais documentos, com o devido adimplemento da contraprestação correspondente, como se verifica dos recibos de pagamento. Por conseguinte, o exame da tese recursal, em sentido contrário ao acórdão regional, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000191-02.2022.5.08.0107. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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