JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000027-64.2012.5.01.0242

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo Interno 0000027-64.2012.5.01.0242, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA FÁTICA EXAMINADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DECLINADA NA INICIAL. SUPOSTA CONFISSÃO PELA PARTE RECLAMANTE DE JORNADA INFERIOR. O TRIBUNAL REGIONAL, EXAMINANDO A PROVA PRODUZIDA, INCLUSIVE O CITADO DEPOIMENTO, CONCLUIU PELA JORNADA DE TRABALHO DECLINADA NA INICIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. ADICIONAL DE 100% DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 146 DO TST. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", "horas extraordinárias - jornada de trabalho fixada", e "adicional de 100% das horas extraordinárias laboradas nos domingos". Isso porque o Tribunal Regional expressamente manifestou-se sobre a jornada de trabalho, bem como sobre a aplicação do adicional de 100% no tocante às horas extras, de modo que não se constata negativa de prestação jurisdicional, mas descontentamento com a decisão exarada. De outra face, o TRT examinou as provas produzidas, inclusive o depoimento da parte reclamante, e concluiu por reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial. Nesse contexto, acolher a argumentação da parte reclamada sem sentido oposto implicaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Por fim, não se verifica contrariedade à Súmula nº 146 do TST, porque esse verbete jurisprudencial assenta que " o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado , deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal" (grifo acrescido) e foi exatamente isso que foi deferido pela Corte Regional, ao determinar a incidência do pagamento das horas extras em domingos e feriados com adicional de 100%. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000027-64.2012.5.01.0242. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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