JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000233-77.2022.5.02.0082

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000233-77.2022.5.02.0082, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, a Sétima Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admitida a transcendência econômica da causa. LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da validade do plano de cargos e salários (PCS) que, embora não homologado pelo Ministério do Trabalho, é referendado por negociação coletiva, desde que obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, na forma do artigo 461, § 2º, da CLT, ainda que instituído por sociedade de economia mista. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático e probatório, consignou que o PCS foi fruto de norma coletiva e que a ré obedecia aos critérios de promoção de antiguidade e merecimento com alternância. O exame de tese recursal em sentido contrário às premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000233-77.2022.5.02.0082. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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