JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000750-27.2017.5.02.0060

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo Interno 1000750-27.2017.5.02.0060, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. I . Divisando a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. ITEM VIII DA SÚMULA Nº 6 DO TST. QUADRO DE PESSOAL. PLANO DE CARGOS APROVADO POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PRETENSÃO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 418 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA1046DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior, em atenção ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, firmou posição no sentido de que é válido o Plano de Cargos e Salários instituído por norma coletiva, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho. II. Ocorre que, nos precedentes que informam a Orientação Jurisprudencial nº 418 da SBDI-1 do TST, não se declara a invalidade de plano de carreira previsto em norma coletiva que não prevê a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento. Firmou-se tão somente o entendimentode que o plano de carreira com essas característicasnão obsta a pretensão de equiparação salarial . III. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que o plano de cargos e saláriosnão contempla a alternância de critérios de promoção por antiguidade e merecimento, não constituindo, assim, óbice à pretensão de equiparação salarial. IV. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior e viola o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. V. Registre-se, por oportuno, que A controvérsia não guarda aderência ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que não foi declarada a invalidade da norma coletiva, nem de quaisquer das cláusulas do Plano de Cargos e Salários. VI. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000750-27.2017.5.02.0060. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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