- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1002542-23.2015.5.02.0242, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "equiparação salarial" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para reanalisar o recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior, em atenção ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, firmou posição no sentido de que é válido o Plano de Cargos e Salários instituído por norma coletiva, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho, de forma a obstar eventual pedido de equiparação salarial. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que o Plano de Cargos e Salários instituído pela reclamada não é valido para afastar a equiparação salarial, por ausência de homologação do Ministério do Trabalho. III. A decisão do Tribunal Regional está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior e viola o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002542-23.2015.5.02.0242. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.