- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000432-10.2022.5.08.0128, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PENALIDADE DEVIDA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 3. PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ARTIGO 457 DA CLT. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O quadro fático - insuscetível de modificação nesta seara, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST - evidencia que não havia critérios para o pagamento dos prêmios aos gerentes da ré e que a parcela, em verdade, tinha nítido caráter contraprestativo, funcionando como " remuneração pelo trabalho prestado pelo empregado ", a desnaturar o próprio conceito insculpido no artigo 457, §4º, da CLT e configurar a sua natureza salarial. Nessa situação, nem se cogita da incidência do artigo 457, §2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000432-10.2022.5.08.0128. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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