- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0001066-53.2018.5.07.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. PAGAMENTO DE PRÊMIOS DE FORMA HABITUAL, MENSAL E VINCULADA ÀS COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que a pretensão de reexame do contexto fático probatório delineado no acórdão regional encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 2. A Corte de origem, com fundamento na prova, concluiu tratar-se de parcela paga habitualmente, de forma mensal e indistinta das comissões, de maneira que " faz-se comprovar que os respectivos prêmios possuíam caráter de comissão e não de mero prêmio eventual, motivo pelo qual se caracteriza como de natureza salarial ". Na hipótese, não resultou evidenciada a alegada ofensa ao art. 457 da CLT, ou a pretendida divergência com arestos de Turmas desta Corte. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A transcrição de aresto originário de Turma deste Tribunal Superior do Trabalho desatende ao disposto no art. 896, "a", da CLT. A agravante, portanto, não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, ausente a transcendência do recurso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001066-53.2018.5.07.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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