JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010013-28.2022.5.03.0180

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010013-28.2022.5.03.0180, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. PREVISÃO GENÉRICA QUE DESCARACTERIZA O REFERIDO REGIME. SUPRESSÃO DO DIREITO À JORNADA REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que,ao considerarem a adequação setorial negociada,pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas,independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de " patamar civilizatório mínimo ", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Na hipótese , discute-se a validade de norma coletiva que afastou, de modo genérico, a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento, conforme destacado pelo Tribunal Regional: " No mesmo sentido, embora a cláusula 3.15 do ACT 2018/2019 disponha que as jornadas dos motoristas que oscilem dentro das 24 horas do dia, na mesma semana, não caracterizam o turno ininterrupto de revezamento (fl. 58), referido dispositivo convencional não tem o poder de sobrepor ao comando constitucional (art. 7º, XIV, da CF) ." ( g.n ). É sabido que o labor com a alternância de turnos gera ao trabalhador maior desgaste físico e mental, em virtude de desregular diversos fatores biológicos e comprometer sua higidez. Além dos danos à saúde, tal prática afeta seriamente o campo psicossocial do indivíduo, pois dificulta o convívio familiar e impede a realização de atividades que exijam regularidade. Com isso, havendo o trabalho com a alternância periódica de horário, não importa ser semanal, quinzenal, mensal ou até semestral, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, será aplicável a jornada especial prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Nesse sentido andou a jurisprudência desta Corte ao editar a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1. Saliente-se , ademais, que tal regime não possui incompatibilidade com a função de motorista, exercida pelo empregado, tendo em vista que o artigo 235-C da CLT se refere à jornada ordinária cumprida pela categoria em turnos fixos , como regra geral, não impedindo, contudo, a adoção de turnos ininterruptos de revezamento. Logo, configurada a alternância de turnos, deve ser assegurado ao trabalhador o direito à jornada reduzida, fixada pela Constituição Federal em seis horas, a qual poderá ser majorada, por negociação coletiva, com a observância do limite máximo previsto na Constituição para os trabalhadores em geral (8 horas diárias) e consagrado na Súmula nº 423 desta Corte. Ou seja, o que se permite é, apenas, a fixação de uma jornada maior, enquanto redução/relativização da garantia prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição, por expressa autorização ali contida - desde que haja ajuste coletivo - , e não a previsão genérica no sentido de descaracterizar o regime de turnos ininterruptos de revezamento, independente do sistema de trabalho empreendido - a atingir o núcleo do direito -, em descompasso com o real conceito do instituto e a preservação do patamar mínimo de proteção insculpida no texto constitucional. Reitere-se que a situação dos autos apresenta distinção em face dos demais casos julgados por esta Turma, uma vez que o quadro fático revela não haver cláusula normativa, específica, que permita o aumento da jornada de turnos ininterruptos de seis para oito horas, mas, apenas, norma que afasta/suprime, indistintamente, a própria configuração desse regime de trabalho. Além disso, há registro expresso no sentido de que " o Reclamante prestou serviços cobrindo os períodos matutino, vespertino e noturno, com alterações frequentes de turnos de trabalho, situação que perdurou até o término do contrato ". Pelo exposto, correta a decisão que declarou a invalidade da cláusula em debate, reconheceu a configuração do labor em turnos ininterruptos de revezamento e, por fim, deferiu as horas extras prestadas além da sexta diária. Acrescente-se que, consoante disposto no acórdão recorrido, a própria jornada de oito horas aventada pela ré, praticada em turnos ininterruptos de revezamento, não foi devidamente observada: " No caso em análise, os controles de ponto anexados (fls.230/289) indicam que, com frequência, a jornada laborada ultrapassava 08 horas diárias , com variações frequentes de turnos " ( g.n ). Assim, o efetivo descumprimento, especialmente considerando o limite máximo de oito horas já disposto na Súmula nº 423 do TST, reforça a necessidade de manutenção da decisão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010013-28.2022.5.03.0180. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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