JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010203-48.2023.5.03.0085

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

TST – Recurso de Revista 0010203-48.2023.5.03.0085, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. PREVISÃO GENÉRICA EM NORMA COLETIVA QUE DESCARACTERIZA O REFERIDO REGIME. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. SUPRESSÃO DO DIREITO À JORNADA REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AMPLIAÇÃO DA JORNADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de " patamar civilizatório mínimo ", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Na hipótese, discute-se a validade de norma coletiva que afastou, de modo genérico, a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento, conforme consignando pela Corte Regional: " a alínea "L)" da cláusula terceira da CCT ainda prevê expressamente que a oscilação dos horários de trabalho ao longo das 24 horas do dia, independentemente da forma de alternância, não configura turno ininterrupto de revezamento ". É sabido que o labor com a alternância de turnos gera ao trabalhador maior desgaste físico e mental, em virtude de desregular diversos fatores biológicos e comprometer sua higidez. Além dos danos à saúde, tal prática afeta seriamente o campo psicossocial do indivíduo, pois dificulta o convívio familiar e impede a realização de atividades que exijam regularidade. Com isso, havendo o trabalho com a alternância periódica de horário, não importa ser semanal, quinzenal, mensal ou até semestral, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, será aplicável a jornada especial prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Nesse sentido andou a jurisprudência desta Corte ao editar a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1. Saliente-se, ademais, que tal regime não possui incompatibilidade com a função de motorista, exercida pelo empregado, tendo em vista que o artigo 235-C da CLT se refere à jornada ordinária cumprida pela categoria em turnos fixos, como regra geral, não impedindo, contudo, a adoção de turnos ininterruptos de revezamento. Logo, configurada a alternância de turnos, deve ser assegurado ao trabalhador o direito à jornada reduzida, fixada pela Constituição Federal em seis horas, a qual poderá ser majorada, por negociação coletiva, com a observância do limite máximo previsto na Constituição para os trabalhadores em geral (8 horas diárias) e consagrado na Súmula nº 423 desta Corte. Ou seja, o que se permite é, apenas, a fixação de uma jornada maior, enquanto redução/relativização da garantia prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição, por expressa autorização ali contida - desde que haja ajuste coletivo –, e não a previsão genérica no sentido de descaracterizar o regime de turnos ininterruptos de revezamento, independente do sistema de trabalho empreendido – a atingir o núcleo do direito -, em descompasso com o real conceito do instituto e a preservação do patamar mínimo de proteção insculpida no texto constitucional. Além disso, extrai-se da decisão regional que o reclamante trabalhava em turnos alternados em regime de escalas, com ampla variação de horários, o que é corroborado pela própria reclamada em contestação, em que declarou o labor nos turnos matutino, vespertino e noturno, segundo a escala de revezamento (fl. 83), evidenciando o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Ainda, o quadro fático consignando revela não haver cláusula normativa específica que permita o aumento da jornada de turnos ininterruptos de seis para oito horas, mas, apenas, norma que afasta, indistintamente, a própria configuração desse regime de trabalho. Pelo exposto, incorreta a decisão que declarou a validade da cláusula em debate e não reconheceu a configuração do labor em turnos ininterruptos de revezamento. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010203-48.2023.5.03.0085. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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