- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Embargos 0020579-49.2018.5.04.0018, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE PREVISTOS EM LEIS ESTADUAIS VIGENTES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294 DO TST. Na hipótese, a Eg. 5ª Turma consignou que se trata de pretensão do pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos nas Leis Estaduais nº 11.467/2000 e 11.678/2001, que garantem aos servidores da Caixa Econômica Estadual os mesmos reajustes concedidos aos demais servidores estaduais. Destacou que a previsão de isonomia já existia à época da edição das citadas leis e, portanto, a violação do direito ocorreu desde o momento em que não houve o pagamento dos reajustes, nos termos do artigo 189 do Código Civil. Concluiu que "A prescrição da pretensão é total e quinquenal, uma vez que "é incontroverso que os reajustes em questão não foram concedidos". Com efeito, trata-se de pretensão de recebimento de diferenças salariais ante o descumprimento de lei estadual, que se equipara a regulamento empresarial. No caso, a norma legal permanece em vigor. Insta salientar que não aplica, ao presente caso, a diretriz consubstanciada na Súmula 294 do TST, haja vista que a controvérsia diz respeito à descumprimento do pactuado, que resulta em lesões sucessivas, mês a mês, não alcançando o fundo do direito. Nesse esteio, esta Subseção firmou entendimento no sentido de que incide a prescrição parcial ao descumprimento de leis estaduais, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 452 do TST: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes dainobservânciados critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020579-49.2018.5.04.0018. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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