JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011403-36.2019.5.15.0105

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0011403-36.2019.5.15.0105, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, por deserção, registrando que o comprovante de pagamento do depósito recursal, embora tenha sido efetuado pela Recorrente no valor da guia apresentada, não possui qualquer elemento de forma a vincular tal pagamento ao presente processo. Assentou ser " impossível averiguar qualquer informação acerca de qual processo o comprovante de pagamento se refere. Não há, pois, indicação do número do processo, nomes das partes, Vara ou mesmo o Tribunal Regional do Trabalho em que tramita o feito ou código de barras .". O entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). Não se trata de mera irregularidade formal ou vício sanável. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015) aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência do preparo, como no caso em análise. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011403-36.2019.5.15.0105. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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