- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102070-48.2017.5.01.0034, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL SEM GUIA DE RECOLHIMENTO CORRESPONDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO A QUE SE REFERE O COMPROVANTE APRESENTADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC E DA DIRETRIZ DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1 DO TST. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Esta Corte Superior tem firme posicionamento no sentido de que é deserto o recurso quando apresentado comprovante de pagamento bancário do depósito recursal sem a devida juntada da respectiva guiade recolhimento e não há outros elementos que possibilitem a associação do pagamento ao processo em exame, exatamente como ocorre no caso concreto . Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que tal circunstância equivale à ausência de depósito recursal, motivo pelo qual não se cogita de concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI1), que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado. Julgados citados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0102070-48.2017.5.01.0034. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/08/2024.)
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