- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001115-96.2019.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE ÀS PENALIDADES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL OU PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO LEGAL CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. Compete ao julgador analisar, de ofício ou a requerimento da parte, e a qualquer tempo, a natureza da conduta adotada pelos litigantes, cumprindo-lhe também, em respeito à natureza pública do processo enquanto instrumento de manifestação da soberania estatal, impor as sanções pecuniárias de caráter pedagógico que considerar devidas. No entanto, a condenação por litigância de má-fé não pode ocorrer por meros indícios ou quando a parte simplesmente não logra êxito nos pleitos que submete ao Poder Judiciário. Necessário, pois, que não reste dúvida de que o agente pretendeu utilizar-se do processo para atingir objetivo a que não faz jus, burlando o regramento aplicável à espécie e causando prejuízo à parte adversária. 2. De se notar, in casu , que o art. 8º, III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, daí decorrendo sua legitimidade para o ajuizamento da ação coletiva como substituto processual. E o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor garante aos substituídos a legitimidade para a execução individual da coisa julgada formada na ação coletiva. Assim, a habilitação individual para execução de crédito deferido em tutela coletiva tem previsão legal e, por si só, não revela procedimento temerário, consubstanciando-se em exercício regular do direito processual da parte interessada (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). 3. Na situação vertente, embora equivocada a compreensão da Autora, no sentido de que seriam distintos os pleitos formulados perante a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho, não se evidencia dolo ou abuso, tampouco dano suportado pela parte Ré, especialmente porque a habilitação da exequente foi indeferida pelo Juízo trabalhista mediante decisão judicial favorável à Autarquia Previdenciária. Portanto, não há litigância de má-fé quando a parte exerce seu direito de ação, sem que esteja evidenciada a intenção de locupletar-se, pouco importando a procedência ou não dos fatos por ela articulados ou a maior ou menor proficiência com que defende seus argumentos, não se caracterizando, dessa forma, nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 17 do CPC/1973, razão pela qual a condenação imposta à Autora deve ser afastada, sob pena de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, postulados inscritos no inciso LV do art. 5º da CF e vulnerados na decisão rescidenda. Julgados da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001115-96.2019.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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