- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001026-78.2016.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUALIZADA AJUIZADA PELO TITULAR DO DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISOS XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória através da qual a recorrente pretende desconstituir acórdão que manteve a condenação em litigância de má-fé em autos de cumprimento de sentença coletiva. A pretensão veio calcada no art. 485, incisos V e IX, § 1º, do CPC/1973 e o autor aponta violação dos arts. 5º, incisos LV e LVI e da Constituição, 17 e 18 do CPC/1973. O art. 17, inciso III, do CPC/1973 reputa litigante de má-fé aquele que “usar do processo para conseguir objetivo ilegal”, traduzindo uma das formas de abuso do direito estabelecida no sistema processual e, na hipótese, consiste no fato de propor uma demanda com o intuito orquestrado de obter o que a lei não permite. Na prática, diante de eventual incerteza quanto à suposta conduta de má-fé, deverá o julgador concluir pela presunção ordinária de que as partes ou terceiros agiram de boa-fé. Isso porque necessária se faz a prova de que a parte atuou com fins escusos, não se admitindo meros indícios. No caso dos autos, a exemplo de outras demandas similares, a recorrente ajuizou de forma individualizada o cumprimento de sentença coletiva. O art. 97 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) dispõe que “ a liquidação e execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82 ”. Pelo histórico processual, é possível concluir que não há prova de conduta desleal ou nítido interesse da parte em obter vantagem ilícita perante esta Justiça Especializada. Ainda que equivocado seu comportamento em demandar perante a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal, esse procedimento não autoriza o reconhecimento da litigância de má-fé, sobretudo quando não foi oportunizada à parte a possibilidade de manifestação. Dessa forma, não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 17 do CPC de 1973, concluindo-se que a decisão rescindenda, ao reconhecer a litigância de má-fé, violou o pleno exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa insculpidos nos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição, circunstância a autorizar o corte rescisório. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001026-78.2016.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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