- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002844-65.2016.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A DEZENAS DE EMPREGADOS. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. MEDIDA TERATOLÓGICA. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, IV e V, do CPC/73, contra acórdão que negou provimento ao agravo de petição, mantendo a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao autor, aplicando-lhe multa por litigância de má-fé e condenando-o em indenização no importe de 20% sobre o valor da causa. A simples propositura de ações em diferentes ramos do Judiciário, com o objetivo de efetivar sentença coletiva, não configura litigância de má-fé, especialmente quando ausente conduta ardilosa, prejuízo à parte adversa ou prova inequívoca de intuito doloso. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a utilização de instrumentos processuais previstos no ordenamento jurídico, ainda que sem êxito, não autoriza, por si só, a aplicação de penalidades por má-fé. No caso , não se comprova abuso de direito nem dolo processual, tampouco dano à entidade pública, sobretudo diante da extinção da execução individual e do indeferimento da habilitação do exequente. Aplicação dos arts. 8º, III, da CF e 97 do CDC. Dessa forma, não há, na espécie, incidência do óbice da Súmula nº 410 do TST. A medida, por ter atingindo cifras astronômicas e ter se voltado contra dezenas de litigantes, revela-se teratológica e, por isso, importa em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, o que enseja a procedência do pleito rescisório. Destacam-se precedentes desta eg. Subseção-2 que envolvem a Autarquia ré em situações análogas. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002844-65.2016.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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