JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000525-79.2021.5.08.0007

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Recurso de Revista 0000525-79.2021.5.08.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA . DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o recurso de revista do Reclamado foi conhecido e provido, para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada a perícia técnica para apuração da insalubridade, prosseguindo-se o exame do feito, como se entender de direito. Fundamentou-se que, no caso dos autos, na forma do artigo 195, § 2º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial 278 da SBDI-1/TST, a realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. 2. Contudo, em contrarrazões ao recurso de revista do Reclamado, a parte autora juntou documento que comprova a baixa do CNPJ da empresa ré em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda. 3. Assim, verificado o encerramento das atividades do Reclamado, a determinação de remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem para realização de perícia técnica torna-se inócua. Resta evidenciada, pois, a necessidade de reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LOCAL DESATIVADO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Embora o artigo 195, caput e § 2º, da CLT determine a realização da prova pericial quando arguida em juízo a insalubridade ou periculosidade, tal previsão não é absoluta. É o caso, por exemplo, da Orientação Jurisprudencial 278 da SBDI-1/TST que preconiza a dispensa da realização e o julgamento com base em outras provas quando o local de trabalho foi desativado. 2. No caso, restou comprovada a baixa do CNPJ da empresa ré , por extinção por encerramento de liquidação voluntária, em 5/8/2021, portanto, em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda em 17/8/2021. Dessa forma, verificado o encerramento das atividades do Reclamado, despicienda se faz a realização de perícia técnica para aferição da insalubridade, na forma da OJ 278 da SBDI-1/TST. 3. Nessa esteira de raciocínio, o Tribunal Regional, ao afastar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, fundamentando ser desnecessária a efetivação da prova técnica, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Recurso de revista não conhecido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADESIVO DO RECLAMANTE. ART. 997, § 2º, III, DO CPC/2015. Prejudicado o exame do agravo de instrumento adesivo do Reclamante, ante o não processamento do recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. Agravo de instrumento adesivo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000525-79.2021.5.08.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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