JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020232-21.2020.5.04.0511

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo 0020232-21.2020.5.04.0511, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DO TRT QUE AFASTA A PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA TÉCNICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO INDEFERIDO COM BASE NA PROVA PERICIAL E NO PRÓPRIO RELATO DO RECLAMANTE. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3- Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 4 - No caso, dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT registrou que o "laudo pericial foi elaborado de acordo com as versões apresentadas pelas partes, inclusive com relato do próprio reclamante quanto às atividades desenvolvidas, condições de trabalho e produtos utilizados" , sendo que "há registro no laudo acerca da inexistência de óleos, graxas ou demais produtos químicos sobre a superfície dos materiais manuseados ". O Colegiado ainda ressaltou "a menção ao fato de que as peças a serem usinadas são oriundas de material novo, não havendo tal serviço em peças usadas" e que "a perícia foi realizada no local de trabalho com inclusive com ' características idênticas as da época em que o mesmo laborava' , fotos do local de trabalho e com registro de que o autor anuiu ao questionamento sobre as peças ou materiais utilizados serem os mesmos da época do contrato" . Concluiu que "considerando que o laudo pericial e todos os esclarecimentos prestados foram baseados no quanto relatado pelo reclamante durante a realização da diligência, inexiste divergência fática a ser esclarecida pela prova testemunhal, não se cogitando, assim, de nulidade processual por cerceamento de defesa" . 5 - Registra-se que esta Corte tem se manifestado no sentido de que o indeferimento de provas não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (art. 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015). Julgados. 6 - Logo, não há como se constatar o alegado cerceamento de defesa, uma vez que o TRT afastou o pleito de recebimento de adicional de insalubridade com base na conclusão do laudo pericial e, ainda, considerando a descrição das atividades pela própria parte reclamante (valoração da prova produzida nos autos de acordo com princípio do convencimento racionalmente fundamentado do magistrado na direção do processo - art. 371 do CPC/15). Nesse contexto, podia o magistrado na fase de instrução dispensar a oitiva de provas testemunhais, na medida em que a matéria técnica havia sido resolvida pelo laudo pericial e pelas próprias informações do reclamante. 7 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020232-21.2020.5.04.0511. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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