- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Recurso de Revista 0000609-48.2019.5.09.0872, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. OJ N.º 278 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme consignado no acórdão regional, no caso em tela, houve o fechamento da local de trabalho do reclamante, o que inviabilizou a realização de perícia. A perícia requerida pelo recorrente não seria no seu local de trabalho, mas em outras empresas terceirizadas , de modo que não há qualquer garantia de que sejam as mesmas condições de labor as quais o reclamante foi submetido nem sequer a conclusão do laudo pericial vincula o julgador. Cada empregador organiza o meio ambiente do trabalho da forma que entende mais adequada e, portanto, não há como comparar locais distintos. O Tribunal Regional, diante da impossibilidade de realização da perícia no local de trabalho, decidiu por meio da efetiva valoração de outros elementos probatórios existentes nos autos, nos termos da OJ n.º 278 do TST, e que foram suficientes para a formação do seu livre convencimento motivado, não se caracterizando o alegado cerceamento de defesa da parte. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000609-48.2019.5.09.0872. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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