JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001453-03.2017.5.10.0011

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0001453-03.2017.5.10.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO ESPECIAL (PDE). ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO DO POSTALIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que o Tribunal Regional, interpretando o regulamento interno que instituiu o Programa de Desligamento Especial - PDE, registrou que " ' caberá à Gerência de Recursos Humanos analisar os Termos de Adesão dos empregados, quanto ao preenchimento dos critérios, assim como consultar as chefias imediatas, se necessário' e ' Com base nas adesões aprovadas, a Gerência de Recursos Humanos elaborará o cronograma de desligamento e o encaminhará à Diretoria Executiva para apreciação' . Em seguida, ' a Diretoria da empresa, após análise e ratificação das adesões, determinará notificação dos empregados classificados para o PDE, com o respectivo cronograma de desligamento' " . Concluiu que " ... após a análise e ratificação dos pedidos de adesão pela Diretoria Executiva, é expedida notificação ao empregado a fim de informar o deferimento do pedido e o respectivo cronograma de desligamento, não havendo previsão de revisão do ato para posterior ratificação, seja pelo Conselho Superior, seja pela Diretoria ". Destacou que " a adesão ao programa aperfeiçoa-se com a ratificação do pedido pela Diretoria Executiva e consequente notificação formal encaminhada ao empregado". Consignou que " no caso em apreço, a expectativa de direito à participação no programa trasmudou-se em direito adquirido, uma vez demonstrado o cumprimento de todos os requisitos e procedimentos exigidos pela norma, fazendo jus o autor ao pagamento das parcelas previstas no programa ". Nesse cenário, em que a decisão regional fundou-se na interpretação do regulamento interno, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (art. 896, "b", da CLT), porquanto a parte não transcreveu arestos para demonstrar o dissenso de teses. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001453-03.2017.5.10.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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