- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo Interno 0010958-80.2015.5.01.0482, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PIDV/2014). AUSÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA ADESÃO. NÃO CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. I . A exigência do cumprimento dos critérios objetivos constante da norma empresarial para a adesão ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário decorre do respeito ao regramento interno e do poder diretivo do empregador, os quais devem ser observados por aqueles que se candidatam à admissão no programa. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de adesão da parte reclamante ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário - PIDV 2014, na medida em que, até 31/03/2014, último dia para a inscrição no programa, o autor não comprovou a implementação do requisito referente ao "fator de aposentadoria" constante do regulamento empresarial, ainda que tenha requerido a concessão do benefício em 26/08/2013 e seu deferimento tenha ocorrido por ordem judicial em 22/10/2014. III . Nesse contexto, conclui-se ser ônus da parte reclamante o preenchimento de todos requisitos exigidos pelo regulamento empresarial para a adesão ao PIDV 2014, o que não se verifica no presente caso, porquanto ausente a comprovação da condição de aposentado até 31/03/2014. Ademais, é irrelevante para o caso o fato de haver requerimento do benefício em data anterior ou o deferimento posterior por ordem judicial, haja vista que, por expressa previsão, a parte deve atender a todos os requisitos previstos na norma até a data limite para adesão ao programa de desligamento. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010958-80.2015.5.01.0482. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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