- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0011018-69.2016.5.03.0027, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO PARA A TROCA DE UNIFORME. FACULDADE CONFERIDA AO EMPREGADO PARA VIR UNIFORMIZADO DE CASA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica : são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . II. Divisando-se o potencial conflito entre a decisão agravada e o entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema de Repercussão Geral nº 1.046, há que se dar provimento ao agravo interno. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para reexaminar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO PARA A TROCA DE UNIFORME. FACULDADE CONFERIDA AO EMPREGADO PARA VIR UNIFORMIZADO DE CASA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se desconsideraram os minutos gastos com atos preparatórios, como troca de uniforme na empresa, por se tratar de uma faculdade da parte reclamante. II. Ocorre que a parte reclamada, em todas as suas manifestações desde a apresentação da contestação, alega a existência de norma coletiva que exclui da jornada de trabalho o tempo gasto pelo empregado, dentro da empresa, para fins particulares. III. No entanto, não consta qualquer menção a existência de norma coletiva sobre a matéria no acórdão regional, motivo pelo qual não é possível, nesta Corte Superior, examinar o tópico à luz do Tema de Repercussão Geral nº 1.046. IV. Nesse contexto, para se evitar eventual decisão contrária ao entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema de Repercussão Geral nº 1.046, deve o Tribunal Regional se manifestar sobre a existência de norma coletiva. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que se manifeste acerca da existência de norma coletiva sobre a matéria, e, caso exista, examine a questão a luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011018-69.2016.5.03.0027. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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