JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0011295-31.2017.5.03.0163

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0011295-31.2017.5.03.0163, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME E LANCHE. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE RECLAMADA. I. O Código de Processo Civil, em seu art. 996, estabelece que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. A norma trata de requisito processual de admissibilidade do recurso, consubstanciado no binômio interesse-utilidade. Ao recorrente cabe, portanto, com a interposição do recurso, a busca de situação mais vantajosa do que aquela prevista para si na decisão impugnada. Ainda, nos termos dos arts. 1021, caput, do CPC e 265 do Regimento Interno deste TST, o agravo interno é cabível contra decisão de relator, nos termos da legislação processual, devendo ele ser interposto " pela parte que se considerar prejudicada ". II. No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, não se conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamante, porquanto o Tribunal Regional declarou a validade da norma coletiva em que se estipulou que a permanência do empregado dentro da empresa, fora da efetiva jornada de trabalho, para atividades particulares (como transações bancárias, serviço de lanche ou café, ou atividade de conveniência do empregado) não constitui tempo à disposição do empregador, em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II. Nesse aspecto, mantida a improcedência do pedido da parte reclamante quanto aos minutos residuais, falta à parte reclamada interesse recursal em impugnar o acórdão regional quanto ao tema, nos termos do art. 996 do CPC, uma vez que não foi sucumbente nem demonstra a existência de prejuízo com a referida decisão. III . Agravo interno de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011295-31.2017.5.03.0163. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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