JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000084-98.2020.5.12.0047

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0000084-98.2020.5.12.0047, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO. 1. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A RESPEITO DA MATÉRIA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 62 DA SBDI-1/TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE VERBETE DE JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. A 2ª Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo interno interposto pela parte reclamada. No particular, afastou a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho, por aplicação do disposto na Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1/TST, ante a ausência de prequestionamento da matéria perante as instâncias ordinárias. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidente da 2ª Turma, ao fundamento de que incide o disposto na Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1/TST. De tal modo, entendeu que a decisão da Turma está em consonância com o entendimento prevalecente no âmbito deste TST, a atrair a aplicação do art. 894, § 2º, da CLT. II. Compulsando as razões dos embargos, constata-se que o recurso não alcança conhecimento. Isso porque a Turma , ao dispor que " A incompetência da Justiça do Trabalho somente poderia ser analisada por esta Corte Superior acaso fosse veiculada no recurso da parte recorrente e, ainda assim, desde que devidamente prequestionada ", decidiu em conformidade com os termos da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1/TST, que determina que " é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta ". No caso, a matéria relativa à incompetência da Justiça do Trabalho somente foi invocada pelo Município reclamado perante esta c. Corte Superior, ao interpor agravo perante a Turma, de maneira que a questão não foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias. Não houve, pois, o prequestionamento da matéria. III. A respeito da divergência jurisprudencial transcrita quanto a tema, o aresto indicado para confronto (4ª Turma) mostra-se inespecífico, pois se limita a tratar genericamente da declaração de ofício da incompetência da Justiça do Trabalho, sem o enfoque da impossibilidade de alegação de incompetência, de forma originária, perante esta instância superior sem o necessário prequestionamento (Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1/TST). Incide, pois, óbice da Súmula 296, I, do TST. IV. Não subsiste ainda a alegação de inconstitucionalidade da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1/TST, uma vez que os verbetes de jurisprudência traduzem o entendimento consolidado através das reiteradas decisões emanadas dos Tribunais acerca de determinada matéria levada à sua apreciação. Desse modo, não possuem natureza de lei ou de ato normativo do Poder Público, motivo por que não há amparo legal à arguição de inconstitucionalidade da orientação jurisprudencial em questão. Precedentes. V. Irreprochável, assim, a decisão proferida pela Presidente da Turma. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . 2. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DOBRA. DEDUÇÃO DE VALORES ADIMPLIDOS TEMPESTIVAMENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 894, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 297, I, DO TST. INEXISTÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO FICTO. DEBATE CIRCUNSCRITO À MATÉRIA JURÍDICA. I. A 2ª Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo interno interposto pela parte reclamada. No particular, manteve a decisão unipessoal que havia conhecido do recurso de revista da reclamante, por contrariedade à Súmula nº 450 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou o reclamado ao pagamento da dobra da remuneração de férias acrescida de 1/3 quando não observado o prazo previsto no art. 145 da CLT. Registrou que, sendo incontroverso que o pagamento das férias ocorreu fora do prazo previsto em lei, o Tribunal Regional, ao consignar que " nas hipóteses de fruição das férias dentro do prazo legal, o empregado não tem direito à dobra da remuneração, ainda que ausente o pagamento ", decidiu em desacordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 450 do TST. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidente da 2ª Turma, ao fundamento de que, quanto ao tema "férias - pagamento fora do prazo - dedução", incide o óbice da Súmula 297, I, do TST, tendo em vista que, no acórdão recorrido, esse debate não foi apreciado sob o enfoque da dedução do valor já adimplido. Consignou, assim, que, por inexistir qualquer tese na decisão recorrida sobre a matéria ventilada nos embargos, afastam-se os arestos apresentados, nos termos da Súmula 296, I, do TST. II. Compulsando as razões dos embargos, constata-se que o recurso não alcança conhecimento. Isso porque, no que toca à dedução dos valores pagos tempestivamente a título de férias, a parte inicialmente aponta a existência de preliminar de nulidade do acórdão de Turma por negativa de prestação jurisdicional, todavia, a alegação de ofensa aos arts. 489 do CPC/15 e 93, IX, da Constituição da República não atende ao comando do art. 894, II, da CLT. Quanto ao mérito do tema, de fato, a Turma não se manifestou a respeito da condenação ao pagamento da dobra de férias sob o enfoque da dedução do valor já adimplido, a atrair a incidência da Súmula 297, I, do TST e a obstar a análise do aresto da 6ª Turma, transcrito para confronto de teses no tema. Nesse particular, ao contrário do que sustenta o embargante, não é possível considerar o prequestionamento ficto da matéria, pois a questão suscitada pela parte não configura questão jurídica. Em face do exposto, resulta prejudicada a análise da pretensão de aplicação da decisão proferida pelo STF na ADPF 501. III. Irreprochável, nesse contexto, a decisão proferida pela Presidente da 2ª Turma. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000084-98.2020.5.12.0047. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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