JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000974-49.2019.5.12.0022

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Recurso de Revista 0000974-49.2019.5.12.0022, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 62 DA SDI-1. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TST. ART. 894, § 2º, DA CLT. A Turma identificou inovação recursal no agravo de instrumento, uma vez que a matéria atinente à competência material da Justiça do Trabalho não fora deduzida no recurso de revista. O entendimento traduzido no acórdão da Turma, de impossibilidade de pronúncia de ofício da incompetência em sede recursal extraordinária, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 62 desta Subseção. Precedentes da SDI-1. Assim, à luz do art. 894, § 2º, da CLT, afigura-se inviável o processamento dos embargos, no particular. Agravo a que se nega provimento . EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO. DOBRA. PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL. TÉRMINO DO PERÍODO CONCESSIVO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TST. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. A Turma adotou o entendimento de que o fluxo prescricional da pretensão de dobra de férias pelo atraso no pagamento se inicia com o término do período concessivo. 2. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, por inexistir previsão legal para o pagamento da dobra das férias quando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso, assentando que a conjugação dos arts. 145 e 153 da CLT já prevê a penalidade cabível para a infração. A controvérsia ora devolvida a esta Subseção, contudo, não abarca o direito à dobra das férias, mas restringe-se ao prazo prescricional a que jungida a parte para formular pretensão relativa ao pagamento intempestivo das férias. 3. Nesse contexto, o acórdão embargado, ao adotar o entendimento de que o marco inicial do prazo prescricional da pretensão decorrente do pagamento das férias fora do prazo consiste no término do período concessivo, alinhou-se à jurisprudência atual e iterativa deste Tribunal Superior. Julgados de todas as Turmas do TST. Aplicação do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000974-49.2019.5.12.0022. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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