- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000263-95.2019.5.12.0005, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 62 DA SBDI-1 DESTA CORTE . A Egrégia Turma, ao concluir que a preliminar de "incompetência absoluta da Justiça do Trabalho" não pode ser apreciada por falta de prequestionamento na instância ordinária , decidiu em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual "é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta." Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido. PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 145 DA CLT. FÉRIAS GOZADAS TEMPESTIVAMENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 501. Demonstrada divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 145 DA CLT. FÉRIAS GOZADAS TEMPESTIVAMENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 501. Ao apreciar a matéria em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quando não observado o prazo fixado no artigo 145 da CLT. Decisão da Egrégia Turma que se reforma, nos limites do pedido recursal . Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000263-95.2019.5.12.0005. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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