- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo Interno 0001370-90.2015.5.17.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS. I . A supressão do intervalo interjornada deve ser remunerada a título de labor extraordinário, ainda que o desrespeito tenha se dado voluntariamente pelo trabalhador avulso ou por iniciativa do OGMO, a quem compete o dever de zelar pelo cumprimento das normas atinentes à saúde e segurança da atividade. II . No caso dos autos, consta do acordão regional a existência de norma coletiva autorizando a redução excepcional do intervalo interjornada. Contudo, o Tribunal Regional deixa claro que não há qualquer situação fática caracterizando a excepcionalidade, pelo contrário, é expresso ao dizer que a redução do intervalo interjornadas era habitual, pelo que é devido o pagamento do período suprimido aos trabalhadores. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001370-90.2015.5.17.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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