- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001404-47.2015.5.17.0007, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA . TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A princípio, cabe enfatizar que o Tribunal Regional não apreciou o tema "Intervalo Interjornadas" no enfoque de norma coletiva , o que afasta de pronto a aderência da matéria apreciada na presente hipótese ao Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. Ademais, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual os trabalhadores portuários avulsos têm os mesmos direitos dos empregados com vínculo permanente, dentre os quais está incluído o intervalo interjornadas , e o engajamento espontâneo do trabalhador em sobrejornada não exime o OGMO da responsabilidade pelo pagamento das horas extraordinárias, haja vista se tratar de norma afeta à saúde e segurança do trabalhador, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001404-47.2015.5.17.0007. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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