- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo Interno 0001980-73.2016.5.07.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES ANUAIS POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SUPRIMENTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, por sua composição plena, no julgamento do Processo nº E-RR-51-16.2011.5.24.0007, ocorrido em 08/11/2012, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento revelam alto grau de subjetividade e não constituem condição puramente potestativa, de forma que a omissão da empresa em proceder a avaliação, por si só, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções anuais por merecimento não implementadas, previstas no PCS, em razão da inércia da parte empregadora em viabilizar as avaliações de desempenho do empregado, consignando que tal conduta obstou a progressão salarial. III. Desse modo, o Tribunal Regional proferiu decisão em desconformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior. Incólume a decisão unipessoal em que foi provido o recurso de revista da parte reclamada para a exclusão da sua condenação a título de diferenças salariais. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno da parte reclamante de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001980-73.2016.5.07.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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