JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001589-97.2016.5.02.0703

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo Interno 1001589-97.2016.5.02.0703, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. II . Como se observa dos acórdãos transcritos, o Tribunal Regional examinou todas as questões que lhe foram submetidas à apreciação, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por merecimento. III . Dessa forma, não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tampouco ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT. Assim, não há transcendência a ser reconhecida. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito desta Corte Superior. II . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, por sua composição plena, no julgamento do Processo nº E-RR-51-16.2011.5.24.0007, ocorrido em 08/11/2012, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento revelam alto grau de subjetividade e não constituem condição puramente potestativa, de forma que a omissão da empresa em proceder a avaliação, por si só, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. Precedentes. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001589-97.2016.5.02.0703. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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