- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo de Instrumento 1001560-70.2016.5.02.0372, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "duração do trabalho - turno ininterrupto de revezamento" oferece transcendência, e diante da possível violação do art. 7º, XIV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior sedimentou posição de que a alternância de turnos de trabalho, ainda que realizada com periodicidade mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, ou até mesmo semestral, enseja a aplicação da jornada prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República. II . A decisão da Corte Regional contraria à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, constatando-se, assim, a transcendência política da causa. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para reestabelecer os efeitos da sentença do juízo de primeiro grau. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001560-70.2016.5.02.0372. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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