- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001116-53.2017.5.02.0032, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: I - INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS DO RECLAMANTE - IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos do reclamante, para examinar, primeiramente, o tema admitido no recurso de revista, cujo provimento prejudica a análise de matéria tratada no agravo de instrumento (nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL DE TURNOS - CARACTERIZAÇÃO . A alternância entre turnos noturno e diurno ocorrida a cada quatro meses de trabalho é suficiente para caracterizar turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, fazendo jus o trabalhador à jornada reduzida de seis horas. O fato de a alternância de turnos não ser semanal, mas quadrimestral, não descaracteriza o regime de turnos de revezamento, porquanto não elide o prejuízo à saúde e ao convívio social que a modificação do biorritmo do trabalhador pode engendrar. Esta Corte tem entendimento no sentido de que não se revela imprescindível à caracterização do aludido regime a alternância semanal, bastando que se estabeleça a situação de alternância de turnos, acarretando maior desgaste para a saúde e para a vida familiar e social do trabalhador. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TURNOS DE REVEZAMENTO - NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Resulta prejudicado o exame do tópico, em razão do provimento do recurso de revista do reclamante, com o consequente julgamento do mérito da controvérsia a seu favor, revelando-se ociosa a apreciação de supostas falhas na prestação jurisdicional oferecida pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001116-53.2017.5.02.0032. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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