JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001366-30.2017.5.02.0374

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/04/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo Interno 1001366-30.2017.5.02.0374, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/04/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO QUADRIMESTRAL DE HORÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Transcendência jurídica reconhecida, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Outrossim, o aresto de fls. 849, oriundo da SBDI-1 desta Corte, específico e formalmente válido, evidencia tese divergente no sentido de que a alternância quadrimestral dos turnos não descaracteriza o regime de turnos de revezamento. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO QUADRIMESTRAL DE HORÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Regional firmou a tese de que a alternância quadrimestral de horários descaracteriza os turnos ininterruptos de revezamento. Esta Corte, entretanto, tem entendimento no sentido de que não se revela imprescindível à caracterização do aludido regime a alternância semanal, bastando que se estabeleça a situação de alternância de turnos, acarretando maior desgaste para a saúde e para a vida familiar e social do trabalhador. Precedentes . Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001366-30.2017.5.02.0374. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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