JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000811-85.2014.5.09.0068

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000811-85.2014.5.09.0068, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. I. Não merece reforma a decisão agravada, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho da petição de embargos de declaração, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JULGAMENTO ULTRA PETITA . I. Divisando possível violação do art. 460 do CPC de 1973, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. 3. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o pedido de horas extraordinárias decorrente da majoração da jornada de trabalho dos ocupantes de cargo de confiança de seis para oito horas, em razão da implantação do PCS de 1998 da Caixa Econômica Federal, atrai a aplicação da prescrição parcial, na forma do disposto na parte final da Súmula 294 do TST. II. No caso em exame, a tese vertida no acórdão regional é condizente com a jurisprudência desta Corte. III. Incide o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao processamento do recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SÚMULA 219, III, DO TST. I . O inciso III da Súmula nº 219 do TST, dispõe que " São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego ". II . A decisão regional recorrida, ao condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais ao Sindicato, por estar atuando como substituto processual, decidiu com base na recomendação da Súmula nº 219, III, do TST. III. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST. IV. Quanto ao percentual, fixado em 20% do valor da condenação, o Tribunal Regional decidiu segundo os limites do art. 20, § 3º, do CPC. Incólume, portanto, o dispositivo indicado. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. JULGAMENTO ULTRA PETITA . I. O art.460 do CPC de 1973 (art. 492 do CPC de 2015) define ser defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida ( extra petita ), bem como condenar o réu em quantidade superior ( ultra petita ) ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, respeitando-se o princípio da adstrição. II. No caso vertente, o pedido deduzido pela parte autora foi estritamente a condenação da reclamada " a pagar aos trabalhadores substituídos, como extraordinárias, a sétima e oitava horas diárias por eles laboradas durante todo o período em que exerceram a referida função/cargo, nos termos da fundamentação da causa de pedir " (fl. 7 - Visualização Todos PDF). Não há, portanto, pedido expresso quanto ao pagamento das horas trabalhadas para além da 8ª hora eventualmente laborada, tampouco é possível se inferir da causa de pedir o referido pleito. III. Assim, a condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias além da 6ª diária e da 30ª semanal, sem qualquer limitação, configura julgamento ultra petita . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-I DO TST. DEDUÇÃO DA DIFERENÇA DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DO VALOR DAS HORAS DEFERIDAS. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS CONSIDERANDO A REMUNERAÇÃO REFERENTE À JORNADA DE SEIS HORAS. I. A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I do TST, é de que, uma vez reconhecida a ineficácia da adesão de empregado bancário da Caixa Econômica Federal - CEF à jornada de oito horas, porque ausente a fidúcia especial do cargo de confiança a que alude o previsto no art. 224, § 2º, da CLT, necessário se torna o deferimento do abatimento dos valores devidos a título de horas extraordinárias com a diferença entre a gratificação decorrente da jornada de 8 (oito) horas de trabalho e a gratificação que o empregado perceberia pela jornada laboral de 6 (seis) horas. II. Tal interpretação advém do fato de inexistir o efetivo exercício do cargo de confiança, bem como pela constatação de que a gratificação recebida pelo obreiro, na hipótese, tem a precípua e real finalidade de remunerar o labor prestado em jornada extraordinária a partir da sexta hora diária, possuindo o mesmo desígnio da parcela de horas extraordinárias. III. Ressalte-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou entendimento de que a ausência de opção do empregado pela jornada de oito horas constante do plano de cargos da Caixa Econômica Federal - CEF não afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I do TST. IV . No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao rejeitar a possibilidade de dedução dos valores das horas extraordinárias concedidas pela não configuração do exercício de cargo de confiança bancário, proferiu decisão em contrariedade ao disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I do TST. V. Por fim, consoante entendimento sedimentado nesta Corte, nos moldes da adequação prevista no mencionado preceito jurisprudencial, como consectário lógico do reconhecimento da jornada de seis horas e do abatimento do montante oriundo da diferença entre as gratificações decorrentes das jornadas de oito e seis horas com os valores devidos a título de horas extraordinárias, a base de cálculo dessas extraordinárias deferidas deve observar o valor da remuneração correspondente à jornada de trabalho de seis horas, inclusive no que tange à gratificação de função referente a tal jornada. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000811-85.2014.5.09.0068. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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