JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001918-12.2012.5.02.0075

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001918-12.2012.5.02.0075, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40. 1. JULGAMENTO ULTRA PETITA . JORNADA FIXADA FORA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. I. Diante da possível violação do art. 492 do CPC de 2015 (art. 460, do CPC 1973), o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40. 1. JULGAMENTO ULTRA PETITA . JORNADA FIXADA. FORA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. I. Nos termos do art. 492 do CPC de 2015, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. II. No caso concreto, o Tribunal Regional ao prestar esclarecimentos em sede de embargos de declaração, registra que a jornada da parte reclamante em relação ao período posterior à 26/08/2011 foi fixada das 8:30 às 18:30 horas. No entanto, na petição inicial, em relação ao mesmo período, consta que a jornada é das 9:30 às 17:30. III. Verifica-se que a fixação da jornada fora dos limites da petição inicial configurou inequívoco julgamento ultrapetita . Dessa forma, impõe-se adequar a condenação aos limites do pedido inicial. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. I. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-I, é assente na posição de que " É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária ". II. Não merece reparos a decisão agravada, haja vista que o Tribunal de origem ao proferir a decisão dos embargos declaratórios não concedeu efeitos modificativos ao julgado, apenas prestou esclarecimentos. III. Desse modo, não se vislumbra a contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-I desta Corte, porquanto não violado o direito ao contraditório. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. I. Para o conhecimento de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida em relação a acórdão regional publicado no interregno entre a vigência da Lei n.º 13.015/2014 e o advento do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT (dispositivo introduzido por força da Lei n.º 13.467/2017), já se fazia presente a exigência de transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a Corte Regional foi instada a se pronunciar sobre questão alegada no recurso ordinário. Precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. II. No caso vertente, irretocável a decisão agravada, em razão do não atendimento do pressuposto intrínseco, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho dos embargos de declaração opostos perante a Corte de origem. III. Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40. 1. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 126 E 102, I, DO TST. I. É entendimento jurisprudencial desta Corte Superior que a configuração ou não do exercício da função de confiança conforme disposição contida no artigo 224, § 2º, da CLT encontra-se diretamente relacionada à comprovação das reais atribuições do empregado, portanto, insuscetível de exame mediante recurso de revista. Não bastasse, dispõe a Súmula 102, I, do TST que a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. II. No caso vertente, a Corte Regional, órgão soberano no exame do conjunto probatório posto nos autos, quando em manifestação ao tipo de fidúcia à qual se enquadrava a parte obreira, registrou que até 26/08/2011 " o reclamante participava de comitê de liberação de créditos e tinha procuração da ré para firmar contratos de empréstimos, denotando fidúcia diferenciada do bancário comum " (fl. 303 - Visualização Todos PDF). III. Diante disso, é incabível o recurso de revista, nos moldes das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST, para reavaliar a conclusão do Tribunal de origem, uma vez que entendimento diverso exigiria o revolvimento fático-probatório. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024. TRIBUNAL PLENO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA Nº 09. I. Esta Corte Superior firmou posição de que o repouso semanal remunerado, majorado em razão da repercussão das horas extras habituais, não gera reflexos (não repercute) nas demais verbas salariais, conforme sedimentado na OJ nº 394 da SBDI-I do TST, sob pena de incidir em bis in idem . II. Em 20/03/2023, o Pleno desta Corte, no julgamento do IRR n° 10169-57.2013.5.05.0024, decidiu que "1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." III. No caso vertente, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, em sua redação antiga, nos termos da modulação determinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, porquanto se tratar de contrato do trabalho extinto anteriormente a 20.03.2023. IV. Desse modo, o Tribunal de origem ao aplicar ao caso concreto os termos da OJ nº 394 da SBDI-I desta Corte, conforme sua redação antiga, proferiu acórdão regional em consonância com a tese fixada no julgamento do Tema nº 09 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivo. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. VALOR INTEGRAL. SÚMULA Nº 333 DO TST I. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte Superior, na hipótese do exercício de diferentes funções comissionadas no período de dez ou mais anos, como ocorre in casu , o valor dagratificaçãoa ser incorporada ao salário é obtido pela média dos valores das gratificações percebidas. Isso porque o assentado na Súmula nº 372, I, do TST não assegura o recebimento do valor da últimagratificaçãode função apurada pelo empregado. II. Nessa mesma linha, o entendimento deste Tribunal é de que, no caso dos empregados da Caixa Econômica Federal, é correta a metodologia de cálculo do adicional de incorporação degratificaçãopela média, em dias, dos últimos cinco anos de exercício de cargo comissionado, segundo a aplicação da norma regulamentar RH-151, pois mais benéfica ao obreiro, visto que se alcançam apenas as mais recentes gratificações percebidas, presumivelmente de valores maiores. III. Nesse contexto, ao entender incabível o deferimento do adicional de incorporação no valor integral da últimagratificaçãode função auferida pela parte autora, considerando adequada a forma de cálculo prevista no regulamento interno da parte reclamada, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Desse modo, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. CTVA. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 333 DO TST. I. Este Tribunal Superior adota o entendimento de que o valor doCTVA, por sua própria natureza e finalidade, pode ser reduzido quando houver diminuição da diferença entre a remuneração auferida pelo empregado e o valor de piso de mercado, podendo ser até mesmo suprimido quando a remuneração do empregado superar o valor de piso de mercado. II. O Tribunal de origem entendeu que o objetivo desta parcela é " complementar a remuneração do empregado para adequá-la ao piso de mercado, sendo temporária e variável por sua própria natureza, conforme norma que a instituiu (RH 151), não havendo ilegalidade, portanto, na sua redução ou supressão " (fl. 306 - Visualização Todos PDF). III. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INDENIZATÓRIA. I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que, nos casos dos empregados daCaixaEconômica Federal - CEF, o auxílio cesta-alimentação, criado por acordo coletivo que lhe confere caráter não salarial, possuinaturezajurídica indenizatória desde sua gênese. II. No presente caso, colhe-se do conteúdo fático-probatório registrado na decisão recorrida que a parcela auxílio cesta-alimentação foi instituída por meio de norma coletiva, a qual estabeleceu caráter indenizatório ao benefício. III. Desse modo, ao reconhecer o caráter indenizatório da parcela auxílio cesta-alimentação, o Tribunal Regional proferiu decisão consoante a jurisprudência iterativa, atual e notória desta Corte Superior. Por conseguinte, inviável o conhecimento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. SÚMULA 219, I, DO TST. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. I. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. II. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era consolidado no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219, I, TST. III. No caso dos autos, a parte reclamante não está assistida por advogado sindical, desatendendo a um dos requisitos, previstos na Súmula nº 219, I, do TST, necessários para o deferimento de honorários advocatícios. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 7. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. I. A jurisprudência notória e atual desta Corte, consubstanciada no item II, da Súmula n° 368 do TST, consigna que " é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias efiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) ". II. O Tribunal Regional entendeu que a parte reclamada não pode arcar exclusivamente com osdescontosprevidenciáriosefiscais, em razão dos créditos trabalhistas devidos em virtude de condenação judicial, devendo a parte reclamante, igualmente, assumir as suas responsabilidades, na qualidade de contribuinte. III. Decisão recorrida em conformidade com o item II, da Súmula n° 368 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001918-12.2012.5.02.0075. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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