JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011273-25.2017.5.03.0178

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0011273-25.2017.5.03.0178, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 10/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". No caso, a discussão em torno da configuração ou, não, de cargo de confiança para "tesoureiro" bancário não viabiliza o recurso de revista, seja por violação, seja por dissenso, haja vista a Sumula 102, I, desta Corte, o que vem sendo dito desde o primeiro juízo de admissibilidade perante o Regional e aqui já reafirmado, fundamentação esta que não foi impugnada neste recurso, daí a sua manifesta impertinência e inadequação . Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011273-25.2017.5.03.0178. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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