- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo de Instrumento 0100013-40.2017.5.01.0266, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 102 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 102 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar: 1) que em depoimento pessoal a reclamante disse que “(...) possui assinatura autorizada dentro do limite da função, assim como cartão supervisor (...)” ; 2) que a prova testemunhal asseverou que “(...) sendo a autora gerente da área operacional, responsável por tal área (...) sendo necessário a utilização do caixa para desbloqueio de cartões, o que era realizado pela autora, ou ainda desbloqueio de senha entre outras atividades (...)” e “(...) que presenciava a autora na necessária ronda da agência junto ao vigilante solucionando problemas com alarme (...)” e 3) que a prova documental “(...) evidenciam gratificação superior a 50% do salário da reclamante (...)” . Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. FÉRIAS. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional, mediante a análise do acervo probatório, concluiu que “(...) restou demonstrado nos autos que a autora, por diversos períodos, gozou de 30 consecutivos de férias e tendo a testemunha Cinthia afirmado “que já tirara a depoente 30 de férias seguidos" (...) ”. Uma vez que o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Afinal, para se chegar à conclusão pretendida no apelo, seria necessário novo reexame dos fatos e provas, estes, todavia, já fixados no julgamento Regional, o que não pode ser feito nesta instância extraordinária. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100013-40.2017.5.01.0266. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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