- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0010750-98.2017.5.03.0085, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL. LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que o mero advento da Lei nº 8.112/90 não é causa de encerramento do vínculo de emprego que o reclamante mantinha com o Poder Público, uma vez que ele não gozava da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, não sendo hipótese da Súmula nº 382 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. 2 - INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE . A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que, por ser inválida a transmudação automática dos servidores que, na data da promulgação da Constituição Federal, encontravam-se em exercício há menos de cinco anos, uma vez que a relação continuou a ser regida pela CLT, atraindo a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedidos correlatos. Agravo interno a que se nega provimento. 3 - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO , DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ADMISSÃO EM 1º/1/1986. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. EFEITOS. DIREITO AO FGTS. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de transmudação de regime jurídico celetista para estatutário de empregado contratado por fundação pública, menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso público. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo STF na ADI nº 1.150/RS, fixou o entendimento , segundo o qual a transmudação automática de regime celetista para o estatutário , somente é válida para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. Contrario sensu , deflui o raciocínio de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação da Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições insertas nos arts. 37, II, da Constituição Federal e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não possui o condão de acarretar a automática transposição do regime. No caso dos autos, verifica-se que o reclamante foi admitido sob regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, em 1º/1/1986, ou seja, menos de cinco anos continuados da data da promulgação da Constituição da República, não fazendo jus, portanto, à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Desse modo, inviável a transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, razão pela qual não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula nº 382 do TST. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNASA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc nº 105100-93.1996.5.04.0018, acórdão publicado no DEJT de 18/9/2017, admitiu a possibilidade de transmudação automática do regime de celetista para estatutário apenas nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do art. 19, caput , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em contrapartida, em situação como a dos autos, em que o reclamante foi contratado em 1º/1/1986, ou seja, menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal, preserva-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, porquanto nula a transposição automática para estatutário. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010750-98.2017.5.03.0085. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.