- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0020795-48.2020.5.04.0015, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS SEM COTEJO ANALÍTICO . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática deve ser mantida, pois verificado vício formal na revista, consistente na ausência de preenchimento dos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, o que torna prejudicado o exame da transcendência da questão de fundo contida no apelo obstado. De fato, nas razões do recurso de revista, o recorrente transcreve trechos do acórdão, os quais não abrangem todos os fundamentos da decisão recorrida, numa coluna e noutra apresenta dispositivos que reputa violados, não realizando destaque ou o cotejo analítico entre o trecho do acórdão recorrido e esses dispositivos que entende violados, não cumprindo satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020795-48.2020.5.04.0015. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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