JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020960-31.2016.5.04.0017

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0020960-31.2016.5.04.0017, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS SEM COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática proferida deve ser mantida, pois verificado vício formal na revista, consistente na ausência de preenchimento dos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT, o que torna prejudicado o exame da transcendência da questão de fundo contida no recurso obstado. Na hipótese, nas razões do recurso de revista, o recorrente transcreve trechos do acórdão numa coluna e em outra coluna apresenta dispositivos que reputa violados, não realizando o cotejo analítico entre o trecho do acórdão recorrido e a jurisprudência colacionada ou os dispositivos que entende violados, não cumprindo satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020960-31.2016.5.04.0017. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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