- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0020933-96.2016.5.04.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCRIÇÃO . AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . A decisão monocrática proferida deve ser mantida, pois verificado vício formal na revista, consistente na ausência de preenchimento dos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT, o que torna prejudicado o exame da transcendência da questão de fundo. Na hipótese, o recorrente transcreve trechos do acórdão numa coluna e na outra apresenta dispositivos que reputa violados, não realizando o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os dispositivos que entende violados, o mesmo ocorrendo com relação à jurisprudência apresentada e a fundamentação jurídica que defende aplicável à hipótese dos autos, tudo isso que descumpre a exigência processual contida no preceito de regência. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020933-96.2016.5.04.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.