- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo Interno 0000060-95.2022.5.05.0661, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO – REPRESENTANTE COMERCIAL – ÔNUS DA PROVA. Com efeito, o Tribunal Regional, valorando os fatos e provas dos autos, concluiu pela impossibilidade de se reconhecer o vínculo de emprego entre o obreiro e a reclamada, tendo em vista que não restaram preenchidos os requisitos contidos no artigo 3º da CLT. Nesse sentido, constou do acórdão regional que “ Com a inicial, apresentou cópia de faturamento por ele emitida (id. ea15f79) ” e que “ Por outro lado, a testemunha por ele arrolada nada declarou quanto à existência de fraude do contrato do reclamante ”, bem como que “ Tampouco informou sobre eventuais punições pelo não alcance de metas, ao não atendimento de clientes pelo reclamante ou quanto ao cumprimento de jornada ”, além do que “ Asseverou, contudo, que ambos eram obrigados a suportar o ônus em caso de devoluções de mercadorias ” e que “ Tais elementos não autorizam, como se vê, contudo, pelo reconhecimento da presença daqueles atributos próprios da relação de emprego subjacentes ao tipo referido pelo art. 3.º da CLT ”. Além disso, a Corte Regional consignou que “ No caso, apesar de apócrifo, o documento de distrato trazido pela reclamada, em princípio, é inidôneo como elemento de prova, embora em conjunto com os demais, em especial a nota de faturamento da inicial, leva à adesão à tese da defesa, no sentido de que o reclamante atuava apenas como representante comercial ”, bem como que “ Desta forma, porque não demonstrada a presença dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício (art. 3.º, CLT), não procede a pretensão recursal neste ponto ”. Assim, para se acolher a pretensão recursal do reclamante, no sentido de que deve ser reconhecida a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego entre o obreiro e a reclamada, necessário seria revisitar o quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Por outro lado, não há que se falar em ofensa dos artigos 818, I e II, da CLT, ou em contrariedade à Súmula/TST nº 338, eis que o Tribunal Regional decidiu a questão com apoio no conjunto fático probatório dos autos, tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, pelo que resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo da prova. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000060-95.2022.5.05.0661. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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