JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000640-06.2021.5.08.0006

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0000640-06.2021.5.08.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 – Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões recursais, no caso de suscitar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto a esse pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2 - Entretanto, no agravo interno o recorrente, ao impugnar a decisão agravada, aduziu ter observado o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT , que trata do ônus da transcrição do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, ou seja, não enfrentou nem impugnou a decisão recorrida, no termos em que foi fundamentada ( art. 896, § 1º-A, IV, da CLT ), tal implicando inobservância ao princípio da dialeticidade (Súmula nº 422, I, do TST). Agravo interno não conhecido, no ponto. II – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1 - Nos termos da Súmula nº 297, I, do TST, “ Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito ” e da Súmula nº 422, I, do TST “ Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. ”. 2 - No caso dos autos, a parte não se desincumbiu do ônus de obter do Tribunal Regional manifestação explícita acerca do ônus da prova na responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, tendo pertinência as disposições da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000640-06.2021.5.08.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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