JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000814-34.2020.5.02.0318

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo de Instrumento 1000814-34.2020.5.02.0318, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. Fazendo novamente o cotejo dos acórdãos do Regional com o arrazoado produzido em declaratórios, verifica-se que a Corte de origem proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, abordando todas as questões trazidas a debate, com destaque para a prova colhida. Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Portanto, não há que se falar em violação direta do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DE REVISTA CUJAS RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. A decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento deve ser mantida em razão do óbice de que trata a Súmula nº 422 do TST, porque da leitura do acórdão do Regional, percebe-se que o recurso ordinário não foi conhecido no tema em razão da falta de dialeticidade, enquanto que o arrazoado produzido no recurso de revista volta-se ao mérito da controvérsia, sem fazer outros esforços para demonstrar o desacerto do decidido no acórdão recorrido. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000814-34.2020.5.02.0318. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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