- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo Interno 0011120-03.2017.5.18.0201, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 6 HORAS. APLICAÇÃO CUMULADA DOS ARTS. 71 E 298 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. Constatado que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido . RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 6 HORAS. APLICAÇÃO CUMULADA DOS ARTS. 71 E 298 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta 2ª Turma havia se consolidado no sentido de que a previsão contida no art. 298 da CLT não impedia a incidência da regra geral do art. 71 da CLT, no que tange aos trabalhadores de minas de subsolo, caso ultrapassada a jornada de seis horas de trabalho (Súmula 437, IV, desta Corte). Todavia, o julgamento do E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201, de relatoria do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (DEJT 28/07/2023), pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, determinou o overruling do entendimento desta Turma para considerar que mesmo nos casos em que caracterizados horas extras habituais e desrespeito ao intervalo intrajornada, a aplicação do art. 71 da CLT não é devida. Nessa ocasião, a SDI-1 ponderou que a regra especial do art. 298 da CLT, com previsão de dois intervalos, sendo um após as três primeiras horas e o outro após as seis horas, reduz a permanência do trabalhador no subsolo e, por isso, é mais benéfico e eficaz quanto ao seu objetivo de minimizar os riscos à saúde do empregado e a sua exposição a agentes nocivos. Diante disso, entendeu válida a interpretação de que o legislador afastou a aplicação das disposições gerais do art. 71 da CLT ao conferir regramento específico aos trabalhadores em minas de subsolo (art. 298 da CLT). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011120-03.2017.5.18.0201. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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