- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Recurso de Revista 0010292-13.2022.5.03.0148, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MINEIROS DE SUBSOLO - JORNADA DE TRABALHO QUE EXCEDE A 6 HORAS DIÁRIAS - INTERVALO INTRAJORNADA. 1. A 2ª Turma do TST vinha se posicionando no sentido que os mineiros de subsolo fazem jus ao intervalo intrajornada previsto no art. 71, caput , da CLT, quando extrapolada a jornada diária de 6 horas (Ag-AIRR-10910-78.2019.5.18.0201, Relatora Ministra Liana Chaib, acórdão publicado no DEJT em 17/03/2023; ARR-762-29.2015.5.03.0148, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT em 07/10/2022; e Ag-AIRR-676-29.2017.5.05.0311, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT em 15/05/2020). 2. No entanto, na sessão de julgamento do dia 29/6/2023, a SBDI-1 do TST, por unanimidade, decidiu que o intervalo do art. 71, caput , da CLT não se aplica aos trabalhadores de mina de subsolo, tendo em vista que estes trabalhadores fazem jus ao intervalo de quinze minutos a cada 3 horas de labor, computado na duração da jornada de trabalho, conforme expressamente previsto na norma especial do art. 298 da CLT. Nos dizeres da SBDI-1 do TST: " A CLT, na parte especial, exauriu a matéria relativa aos intervalos intrajornada, afastando a aplicação da parte geral (art. 71 da CLT), ao impor a concessão de pausas de quinze minutos a cada período de três horas de trabalho ininterrupto, com o cômputo desses intervalos na jornada de trabalho (art. 298, já transcrito). Diante dessa disposição especial, o empregado que regularmente cumpre a jornada especial de seis horas acaba por trabalhar, efetivamente, durante cinco horas e quarenta e cinco minutos, considerando-se o abatimento do intervalo de quinze minutos. Caso labore em jornada extraordinária até o limite de oito horas, gozará de mais um intervalo de quinze minutos, após transcorridas outras três horas de trabalho. Portanto, a redação do art. 298 da CLT revela a intenção do legislador de não assegurar o gozo do intervalo de uma hora e sim de pausas consecutivas de quinze minutos a cada três horas trabalhadas de maneira ininterrupta " (E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, acórdão publicado no DEJT em 28/07/2023). 3. Sob o prisma de análise da SBDI-1 do TST - órgão de uniformização da jurisprudência interna desta Corte Superior - reconhece-se que o acórdão regional viola a norma jurídica prevista no art. 298 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010292-13.2022.5.03.0148. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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