JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020952-37.2017.5.04.0561

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Recurso de Revista 0020952-37.2017.5.04.0561, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008) - EFEITOS TRANSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FATO INCONTROVERSO - INOVAÇÃO RECURSAL . O acórdão regional registrou que a autora migrou para a Estrutura Salarial Unificada 2008 da CEF sem. No entanto, as alegações contidas nas contrarrazões da reclamante demonstram o distinguishing entre a jurisprudência do TST e o presente caso. A premissa fática para que se reconheça a aplicação dos precedentes desta Corte reside na inequívoca e válida adesão do empregado ao novo plano (Súmula nº 51, II, do TST), o que não ocorreu no presente caso, e aqui reside a distinção. De fato, analisando os autos, observa-se que, em sua defesa (fl. 643 dos autos integrais), a reclamada não alega adesão ao novo PCS de 2008, mas admite que a autora estava vinculada ao PCS/89 quando da rescisão do seu contrato de trabalho ocorrida em 18/8/2017 ao aderir ao programa de desligamento voluntário. No entanto, em seu recurso ordinário, o banco reclamado inova alegando suposta adesão ao ESU/2008, o que levou o regional a considerar tal fato, inobstante tenha, no mérito, negado provimento ao recurso do banco, acarretando a ausência de prequestionamento da alegação de ausência de adesão. Logo, considerando o contexto fático amparado em fato incontroverso, não vislumbro as violações legais apontadas, tampouco contrariedade à Súmula 51, II, do TST ou divergência jurisprudencial. Além do mais, conforme pontuado acima, segundo se consolidou na jurisprudência da e. SBDI-1 do TST, apenas a adesão espontânea da reclamante ao plano de 2008, o qual instituiu a Estrutura Salarial Unificada da Caixa Econômica, produziria a consequência jurídica de se afastar as diferenças salariais decorrentes de plano anterior. No entanto, não é possível se extrair do acórdão regional a premissa necessária para eventualmente aplicar o entendimento que se firmou na e. SBDI-1 do TST, na medida em que o TRT de origem não faz qualquer menção no sentido de que a obreira aderiu de forma espontânea ao novo plano de cargos e salários. Por conta disso, não há como se acolher a pretensão recursal do Banco reclamado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020952-37.2017.5.04.0561. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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