- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Recurso de Revista 0011240-65.2017.5.03.0168, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ESU/2008). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. VALIDADE. SÚMULA N.º 51, II, DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Hipótese em que o Regional consignou que o reclamante aderiu de forma espontânea à Estrutura Salarial Unificada da Caixa Econômica Federal em 2008 (ESU/2008), sem vício de consentimento e mediante o recebimento de indenização específica. Tal circunstância importa renúncia ao regramento anterior, conforme preceitua a Súmula n.º 51, II, do TST. Precedentes. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Ausente, pois, a transcendência da causa. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011240-65.2017.5.03.0168. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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