JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001201-34.2020.5.02.0711

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo Interno 1001201-34.2020.5.02.0711, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Com efeito, a oposição de embargos declaratórios para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida de forma clara e compatível pela Corte a quo evidencia o intento da embargante em apontar omissão e contradição onde elas não existem, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Agravo interno desprovido . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACOMPANHAMENTO DE OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DE VALORES PELO EMPREGADO - REEXAME DE FATOS E PROVAS. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao analisar a matéria, registrou que "(...)Se o reclamante estava no mesmo local em que havia altas quantias de dinheiro e todo o comboio da empresa estava sujeito a um ataque de grupo armado para a realização de roubo de tais bens, não restam dúvidas de que há dano moral no fato de todos os vigilantes estarem protegidos com coletes à prova de balas e o autor não, o que o colocava em posição de vulnerabilidade" . Assim, para se acolher a pretensão recursal em sentido contrário, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001201-34.2020.5.02.0711. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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