- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo 0010236-14.2017.5.03.0064, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE COM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. LEI Nº 13 . 467/2017 . CONVERSÃO DA ESTABILIDADE SINDICAL EM INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, E § 8º, DA CLT. 1 - Por meio de decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, no qual se discutia o processamento do recurso de revista quanto ao tema " CONVERSÃO DA ESTABILIDADE SINDICAL EM INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ", ficando prejudicada a análise da transcendência, diante do não atendimento das exigências da Lei nº 13.015/2011. Nesse passo, não foi conhecido o recurso de revista adesivo da reclamada, por força da norma do artigo 997, § 2º, inciso III, do CPC de 2015 (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, conforme artigo 769 da CLT). 2 - Neste agravo interno, o reclamante impugna a decisão monocrática na parte em que negou provimento ao seu agravo de instrumento, alegando, em síntese, o atendimento dos pressupostos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. 3 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 4 - Com efeito, a parte transcreveu em suas razões de recurso de revista a íntegra do tópico do acórdão do TRT , sem efetuar qualquer identificação específica de em qual trecho do acórdão do TRT residiria o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5 - Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, o recorrente tão somente fez a interpretação do quanto foi decidido no cotejo com a argumentação jurídica expendida, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excerto ou excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos adotados pela Corte local , o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. 6 - Vale salientar que somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta , o que não se verifica no caso em tela. 7 - Ademais, como bem salientado na decisão monocrática impugnada, ao deixar o recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema constante do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos legais/constitucionais indigitados, bem como não foram identificadas as teses dos arestos apresentados e que seriam contrapostas à do acórdão recorrido, pelo que se constata que também foram desatendidas as exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010236-14.2017.5.03.0064. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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